Os edifícios comerciais estão
adotando cada vez mais a tecnologia de reconhecimento facial, permitindo que
usuários fixos sejam reconhecidos nos bloqueios após a verificação da imagem
captada pela câmera, comparada com a foto armazenada em um banco de dados do
condomínio. Apesar de estar se popularizando, essa tecnologia ainda desperta
dúvidas em relação à proteção de dados sensíveis.
Para iniciar essa pauta devemos
questionar sobre a finalidade que o sistema de reconhecimento facial será
utilizado e se a captura de imagens é lícita. A Lei Geral de Proteção de Dados
se aplica na segurança pública, mas existem casos em que não há necessidade do
consentimento do titular no uso da sua imagem se o local em questão possuir uma
base legal dentro da LGPD. Um bom exemplo
são as câmeras de CFTV: ao longo do dia nossa imagem é capturada diversas vezes
por esse tipo de câmera por motivos de segurança, de acordo com os locais
públicos que frequentamos. Nesses casos os titulares não precisam autorizar
cada imagem sua capturada por essas câmeras, pois os locais que utilizam esse
tipo de circuito de segurança já possuem uma base legal que enquadra essa
atividade dentro da lei.
Bases legais são hipóteses da
LGPD que autorizam o tratamento de dados pessoais. Por lei, qualquer pessoa
(física ou jurídica) que realize qualquer tipo de operação que envolva dados
sensíveis, precisa possuir uma base legal presente na LGPD que justifique o
tratamento desses dados. Caso essa
pessoa (física ou jurídica) não tenha a base legal, está manipulando as
informações de forma ilícita e, por conta disso, deverá sofrer as punições
cabíveis.
Quando existe a captura de
imagens por um sistema de reconhecimento facial instalado nos bloqueios de um
edifício ou uma corporação, os usuários precisam ser avisados sobre o novo
sistema de controle de acesso e permitir que seus dados pessoais sensíveis
sejam utilizados para essa finalidade. Nesse caso é recomendado que o
Controlador realize o estudo da base legal mais indicada à finalidade do
tratamento, contudo, consideramos que os dados pessoais sensíveis (dados
biométricos) serão processados como garantia da prevenção à fraude e à
segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro
em sistemas eletrônicos, nos termos da alínea ‘g’, inciso II do 11º da Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
Quando condomínios e corporações
optam por um sistema de reconhecimento facial que não venha com os Termos de
Privacidade integrados, é muito importante que exerçam o princípio da
transparência, garantindo aos titulares informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento, pois se o processo
estiver fora das hipóteses autorizadas pela LGPD, poderão sofrer multas
significativas por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em
vigor desde agosto de 2021.
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